O setor de captação, armazenamento e transporte de água potável via carro pipa trava uma luta para reverter o impedimento legal da utilização de fonte alternativa onde houver rede de abastecimento da concessionária


Desde a edição da Portaria 2914, em 2011, estes mesmos artigos, depois reproduzidos na Port. Consolidada Nº 5, vem sendo alvo de enfrentamentos pela ATESP em conjunto com a ABAS (Assoc. Bras. de água Subterrânea). Juntos contrataram um advogado altamente qualificado com significativa penetração nos órgãos públicos de Brasília. O objetivo é desfazer esta previsão legal que, na teoria, impede a pratica do poço mais caminhão pipa.

 

Abaixo você pode ver o que diziam os artigos impeditivos:

 

Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12)

X - Cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, X)

Parágrafo Único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 16)

 

Todo esforço de anos de trabalho da ATAESP em conjunto com a ABAS, somado a participação da Associação dentro do Projeto Conexão Água, foi coroado com a exclusão dos artigos que assombravam a existência das atividades do setor de captação, armazenamento e transporte de água potável via carro pipa. Com a publicação da Portaria 888 em 04/05/2021 o setor fica livre destes impedimentos.